Tabelionato de Notas
Os Tabelionatos de Notas, também conhecidos como Cartórios de
Notas ou Serviço Notarial, cujo responsável é o tabelião de notas, são aqueles
onde se elaboram os instrumentos públicos, ou seja, são lavradas as escrituras
públicas de venda e compra, de doação, de testamento, de procuração, de pacto
antenupcial, de instituição de usufruto, de emancipação, de instituição de
hipoteca, dentre outras. No Tabelionato de Notas são feitas ainda, as
autenticações de documentos, o reconhecimento de firma e a elaboração da ata
notarial.
Sempre que se lavra uma escritura pública, a parte que tenha
participado da escritura recebe o que se chama de “traslado”, ou seja, a
primeira via da escritura. Se houver necessidade de mais vias, então o tabelião
providenciará uma certidão dando conta do ato que está formalizado por meio da
respectiva escritura pública. No valor pago a título de emolumentos ao
tabelionato, está incluído o custo de um traslado da escritura; as certidões,
entretanto, são cobradas em separado.
A ata notarial é um relato de fatos, feito pelo tabelião, para
que, se o caso, seja utilizado para produção de prova em algum processo
judicial ou arbitral. Quanto às autenticações, verificamos que no cartório são
feitas duas espécies de autenticação de documentos: o reconhecimento de firma e
a autenticação de cópias.
O reconhecimento de firma presencial (ou autêntico) é aquele onde
o interessado assina o documento na presença do tabelião de notas ou de seu
substituto, muito utilizado, por exemplo, nos recibos de transferência de
veículos por exigência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
O reconhecimento de firma por semelhança é aquele onde o tabelião
de notas ou seu substituto afirma que a assinatura já lançada no documento
parece (é semelhante) com a que ele conhece ou com a existente em livro ou
cartão de assinaturas arquivado no cartório. O tabelião, neste caso, não
certifica a autoria da assinatura.
Cartório de Registro de Imóveis
Cada imóvel está vinculado a um Cartório de Registro de Imóveis,
portanto, a “história” do imóvel, ou seja, sua descrição, sua titularidade, sua
condição de estar ou não com algum ônus ou gravame (por exemplo, se está
hipotecado, ou penhorado, etc) e outras informações relacionadas ao imóvel
poderá ser conhecida se o interessado se dirigir ao Registro de Imóveis
competente e solicitar a expedição da certidão de matrícula (certidão de
filiação).
É muito importante que, ao adquirir um imóvel, o comprador leve a
registro a sua escritura, pois somente mediante o registro desse título junto
ao Cartório de Registro de Imóveis competente é que torna publica a operação. Vamos exemplificar para melhor entender a necessidade do registro
e assim, evitarmos ser vítima de fraude. Vejamos:
“A” vende por escritura pública de compra e venda para “B” o seu
imóvel no dia 10 de janeiro de 2010. Posteriormente, o mesmo “A”, vende o mesmo
imóvel, também por escritura pública para “C” no dia 05 de março de 2010.
Cuidadoso, “C” leva para registrar junto ao Registro de Imóveis a
mencionada escritura. Ainda que a sua escritura tenha sido lavrada depois da
escritura de “B”, o novo proprietário do imóvel será “C”.
Para “B” restará apenas buscar, em face de “A”, perdas e danos
pelo prejuízo verificado, além de poder instaurar as medidas pertinentes de
caráter criminal contra “A”.
Por isso, recomendamos que toda negociação imobiliária seja
registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que seja dada a devida
publicidade ao ato jurídico e assim, tenha-se uma melhor segurança jurídica.
Fonte: Uol Casa e Imóveis
Qual a importância de registrar as negociações imobiliárias nos cartórios apropriados?
Reviewed by Felipe Cattarinelli
on
09:16:00
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